Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5721.0005.0100

1 - TJRS Arguição de nulidadepor violação ao princípio acusatório não reconhecida. Inteligência do CPP, art. 212. Sistema acusatório (misto).

«O Código de Processo Penal brasileiro em vigor, (enquanto não se lhe declare, no todo ou em parte, desconforme com a Constituição), tem feição mista ou, se poderia dizer, «acusatória-inquisitória. A tanto é bastante apontar a existência do inquérito policial, de natureza inquisitorial por excelência, e verificar, em juízo, as várias possibilidades de iniciativa probatória entregues ao juiz pelo legislador, nada obstante se verifique a cada alteração legislativa a introdução na legislação processual penal de instrumentos de caráter marcadamente acusatório. Partindo-se da concepção até agora predominante no sistema continental europeu de que a investigação da verdade no processo penal tem raiz no Estado Democrático de Direito (Rechtsstaatsprinzip), e de que somente com a sindicância da verdade (materielle Wahrheit) pode o princípio da culpabilidade (Schuldprinzip) ser realizado, é corolário lógico e jurídico de que compete ao legislador das normas processuais penais, atento às normas (e limites) constitucionais, a tarefa de traçar o modelo de processo penal aplicável no território nacional, seja ele aproximado do denominado modelo acusatório puro do sistema anglo-americano, do acusatório moderado, nos moldes do italiano atual, ou na formatação do alemão (em que vige o denominado Amtsaufklärungsprinzip), ou mesmo outro a ser eventualmente formatado dentro da exclusiva experiência jurídica brasileira a ser revelado. Sob tal enfoque, em atenção ao momento atual do processo penal no Brasil, embora a nova técnica não tenha sido estritamente aplicada, não deve ser declarada a nulidade do ato pelo fato de a iniciativa da inquirição em audiência ter partido do juiz se foi preservado o equilíbrio processual entre a acusação e a defesa, isto é, se foi assegurado concretamente o contraditório e a ampla defesa. Nesta senda, toma vulto a regra do CPP, art. 563, que reza que «nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Ou seja, não é recomendável a decretação de nulidade de ato processual pela mera inobservância da forma se ele produziu o resultado pretendido, isto é, dentro de padrões em correspondência com a lei em vigor.... ()

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