Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS Direito criminal. Tráfico de drogas. Cocaína. Apreensão. Local de tráfico. Condição econômica. Dinheiro trocado. Não compatibilidade. Crime. Configuração. Desclassificação. Afastamento. Pena. Fixação. Apelação crime. Tráfico de drogas. Desclassificação para posse de droga para uso próprio. Irresignação ministerial.
«Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão com o réu da substância entorpecente (03 buchinhas de cocaína), em local de tráfico, ainda com dinheiro trocado (R$ 96), quantidade incompatível com as condições econômicas do acusado, que não demonstrou exercer qualquer atividade lícita, o que foi corroborado pela ligação pedindo droga recebida no telefone do acusado no momento da prisão. Circunstâncias que outorgam certeza da destinação da droga apreendida para o tráfico ilícito, bem como de que o dinheiro era proveniente dessa atividade criminosa. No flagrante delito, como estabelece a Constituição Federal, tem o cidadão seus direitos restringidos pelo cometimento do crime, não só quanto à sua liberdade e direito de ir e vir, como, até, quanto à inviolabilidade de seu domicílio. Logo, da mesma forma, em decorrência da prática criminosa, mitigadas restam, pela conduta do agente, também, outras garantias, como a do sigilo telefônico. Portanto, na espécie, flagrado o cometimento de crime com a apreensão da substância entorpecente com o acusado, ausente violação de garantia constitucional na conduta dos policiais que, de posse do celular também apreendido com o acusado, atendem a ligação recebida, que pedia drogas, e identificam a pessoa respectiva, confirmando a prática do crime de tráfico. Inexistente nulidade da prova respectiva. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. A circunstância de ser o acusado, também, eventualmente, usuário de drogas não afasta a prática do delito. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Inviável a desclassificação para o delito do Lei 11.343/2006, art. 28. Imperativo juízo condenatório. O acusado respondia a outro processo por crime praticado em data anterior ao presente fato, o que evidencia a reiteração criminosa e afasta os bons antecedentes. Logo, incabível a incidência da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. Apelo provido.... ()
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