Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Recurso. Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 87/01, do Município de Araçatuba. Iniciativa do alcaide e por este sancionada e promulgada. «Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, do quadro de pessoal e classificação de cargos da Prefeitura Municipal de Araçatuba. Sustentada inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV e «inciso IV ('rectius': V), do art. 41 e parte do anexo 01 (naquilo que diz respeito aos cargos referidos nos incisos mencionados), com as sucessivas alterações legislativas por Leis Complementares (referidas no acórdão) do Município. Parcial procedência. Declaratórios pedindo sejam modulados os efeitos temporais do acórdão (sua eficácia dê-se pro futuro), observando o prazo ideal de 180 (cento e oitenta dias) a contar da decisão que julgar os presentes embargos para sua plena vigência. Seja explicitado qual efeito da decisão em relação ao pagamento de salários e verbas de natureza trabalhista (13º salário, férias, licença prêmio) dos servidores comissionados, bem como sobre a obrigação da devolução dos valores por eles percebidos a título de contraprestação pelo labor realizado de boa-fé. Esclarecimento sobre o alcance do acórdão ao cargo comissionado de Procurador Geral do Município. Seja explicitamente exposto pela Corte Especial seu entendimento acerca da Constituição Federal, artigos 37 II e V e 84, I, notadamente sobre a distinção entre cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e cargos políticos, que parece defluir de referidos dispositivos. Inocorrência de pedido de modulação da declaração de inconstitucionalidade, faz-se ausente omissão sobre o ponto e indevido o aclaramento a seu respeito. Deve ser observado que, embora a declaração de inconstitucionalidade de uma lei a nulifique e de tal nulidade em regra direito não nasça, tornam-se imunes àquela as situações jurídicas formalmente constituídas com base em ato praticado de boa-fé sob norma que só posteriormente se declarou inconstitucional. Aresto embargado não alcança o cargo comissionado de Procurador Geral do Município. Aresto embargado não juntou numa só categoria cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e cargos políticos, tendo dito apenas e claramente, que, aqui, isto é, na hipótese dos autos, tirante os cargos políticos, nenhum dos demais examinados poderiam vir em lei classificados como de confiança, nem, por conseguinte, virem ser providos em comissão, mediante exercício do poder de livre escolha do alcaide, pois atuantes como mero executores das políticas municipais ou encarregados de desempenhar tarefas ou serviços que, no âmbito da estrutura organizacional da Prefeitura se afiguram gerais e permanentes, independentemente de quem seja o Prefeito. Embargos de declaração acolhidos em parte.
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