Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 165.9105.9072.1952

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS

13.015/2014 E 13.467/2017. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS INTEMPESTIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE RENOVA AS MESMAS QUESTÕES DA IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE DO CONTRADITÓRIO E DO ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, uma vez que não se vislumbra afronta direta e literal aos comandos inscritos nos, II, XXXV e LV da CF/88, art. 5º. II. Com efeito, ocorre a preclusão temporal do direito de discutir aspectos da sentença de liquidação, em sede de embargos à execução (CLT, art. 884, § 3º), quando não impugnados, de maneira prévia, tempestiva, específica e fundamentada os cálculos apresentados pelo exequente, na fase de liquidação(Inteligência do § 2º do CLT, art. 879). III. O Tribunal Regional manteve a sentença que, com amparo no art. 879, §2º, da CLT, considerou preclusa a insurgência da Executada, pois não impugnados os cálculos no momento oportuno. Consignou expressamente que as matérias ventiladas pela Agravante na impugnação aos cálculos oposta de forma intempestiva foram acobertadas pela preclusão, e que, por isso, não cabia mais discutir sobre matérias não arguidas oportunamente pela parte, ainda que a parte recorrente insista na incorreção dos cálculos. Constata-se, assim, que o debate sobre a preclusão foi solucionado mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o CLT, art. 879, § 2º, o que torna inviável a configuração de ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais invocados(art. 5º, II, XXXV, e LV, da CF/88), nos moldes estabelecidos no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula 266/TST. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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