Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Professora do Estado - Convênio entre Estado e Município para implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional para atendimento ao ensino fundamental em que a autora foi cedida ao Município onde exerceu o cargo de Diretora de Escola - Recebimento pela autora do salário estadual como Professora e do Município de Sertãozinho recebia uma complementação salarial, em forma de gratificação - Ementa: Professora do Estado - Convênio entre Estado e Município para implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional para atendimento ao ensino fundamental em que a autora foi cedida ao Município onde exerceu o cargo de Diretora de Escola - Recebimento pela autora do salário estadual como Professora e do Município de Sertãozinho recebia uma complementação salarial, em forma de gratificação - Alegação de que o Município não pagou corretamente a referida complementação, uma vez que a autora exerceu o cargo de Diretora de escola, de 2006 até fevereiro de 2018, mas somente foi oficialmente designada como diretora de escola, em 01.02.2017 - Pede o complemento salarial no período de abril de 2006 até janeiro de 2017 - Ação julgada parcialmente procedente para condenar a Fazenda Pública Municipal, responsável pelo pagamento da complementação salarial da servidora, ao pagamento de eventuais diferenças relativas à complementação salarial entre os vencimentos do cargo de origem (Professor municipalizado) e os do cargo efetivamente exercido (Diretor de Escola), no período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2017 (período não prescrito), com reflexos sobre o 13º salário e 1/3 de férias, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e também condenou a Fazenda Pública Estadual, responsável pelo pagamento dos direitos e vantagens da servidora, ao pagamento à autora do auxílio alimentação relativo a fevereiro de 2015 a janeiro de 2017 (período não prescrito) e indenização relativa às férias proporcionais de 10/12 do ano de 2015 e das férias do ano de 2016 (período não prescrito), acrescidas do terço constitucional, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença - A sentença também julgou procedente o pedido contraposto feito pela Municipalidade, se, após a liquidação, restar comprovado pagamento a maior por parte da Municipalidade, ficou a autora condenada à devolução de tais valores ou, se o caso, a compensação com outras verbas devidas pela Municipalidade - Recurso da Fazenda Pública do Estado aduzindo que não poderia ter sido condenada ao pagamento de Auxílio-alimentação, pois existe dispositivo expresso de lei, que veda a concessão do benefício no caso de servidor afastado junto a Municípios (o art. 4º, IV, da Lei estadual no. 7.524/1991) - Também sustenta que não cabe pagamento de indenização de férias, pois a autora usufruiu normalmente as férias (30 dias) referentes aos anos de 2015 e 2016, com regular afastamento nos períodos de 01/01/2015 até 15/01/2015; de 03/07/2015 até 17/07/2015; 01/01/2016 até 15/01/2016; e 04/07/2016 até 18/07/2016. Nestes períodos, recebeu o respectivo terço de férias, conforme extratos financeiros anexos - A autora recorre pedindo que a diferença salarial pleiteada seja paga com base no salário integral da diretora de escola de ensino fundamental, referente aos meses específicos de fevereiro, abril e maio de 2015, outubro novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017, independente do salário de professora estadual - Aduz que era obrigação do Município pagar o salário integral de diretora de escola, independente do salário percebido junto ao Estado de São Paulo - Recursos conhecidos - Recurso da requerida Fazenda Pública do Estado provido - Recurso da autora improvido.
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