Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1690.8930.9091.6800

1 - TJSP APELAÇÃO - DELITO PREVISTO NO LEI 9.605/1998, art. 46, PARÁGRAFO ÚNICO - AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1. Não cabe a absolvição intentada neste recurso se a autoria e a materialidade delitivas ficaram, como na hipótese, bem comprovadas no feito, observados, ainda, o devido contraditório e o exercício da ampla defesa. A respeito, como bem Ementa: APELAÇÃO - DELITO PREVISTO NO LEI 9.605/1998, art. 46, PARÁGRAFO ÚNICO - AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1. Não cabe a absolvição intentada neste recurso se a autoria e a materialidade delitivas ficaram, como na hipótese, bem comprovadas no feito, observados, ainda, o devido contraditório e o exercício da ampla defesa. A respeito, como bem exortou o i. juízo a quo às fls. 353/354: «A materialidade do crime está cabalmente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (pgs. 7/9), pelo Auto de Exibição (pg. 12), pelas fotografias de pgs. 20/22, pelo termo de vistoria ambiental (pgs. 66/70), bem como pela oitiva da testemunha e dos demais documentos. A autoria do crime é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Com efeito, a documentação supracitada deixa claro que o réu efetivamente, juntamente com outro indivíduo, transportava cerca de 500kg de palmito in natura, produto de origem vegetal, sem a devida licença para tanto. O réu Leomir da Cruz, na fase policial, admitiu o transporte do produto (...). A confissão do réu foi confirmada pelos policiais que atenderam a ocorrência (pg. 7) e também está corroborada pelo parceiro de crime (pg. 7). Ademais, a versão do réu (em sede policial) foi confirmada em Juízo pela testemunha Bruno Martins Alvarenga, Policial Rodoviário Federal". Por isso, não há como se acolher a assertiva defensiva de falta de prova à condenação, em particular por não estar embasada unicamente na confissão do acusado. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 82, § 5º.

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