Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO DE CNH. PRETENSA IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PELO CORREIO. SUFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DE CONDUTOR FORA DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. 1) CONFORME DECIDIDO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL. Acórdão/STJ), «O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO, POR CARTA SIMPLES Ementa: RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO DE CNH. PRETENSA IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PELO CORREIO. SUFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DE CONDUTOR FORA DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. 1) CONFORME DECIDIDO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL. Acórdão/STJ), «O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO, POR CARTA SIMPLES OU REGISTRADA, SATISFAZ A FORMALIDADE LEGAL E, CUMPRINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O COMANDO PREVISTO NA NORMA ESPECIAL, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (EMPRESA PÚBLICA), CUJOS SERVIÇOS GOZAM DE LEGITIMIDADE E CREDIBILIDADE, NÃO HÁ SE FALAR EM OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E QUE «DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 280, 281 e 282 do CTB, CONCLUI-SE QUE É OBRIGATÓRIA A COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE, MAS NÃO SE EXIGE QUE TAIS EXPEDIÇÕES SEJAM ACOMPANHADAS DE AVISO DE RECEBIMENTO". (REL. MIN. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, J. 11/03/2020, DJe27/03/2020). 2) UMA VEZ COMPROVADO QUE AS NOTIFICAÇÕES FORAM ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NO REGISTRO DO PRONTUÁRIO EXISTENTE NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO, COMO NO CASO DOS AUTOS, REPUTA-SE VÁLIDA E PRODUZ SEUS EFEITOS. 3) O PRAZO DO CTB, art. 257, § 7º, É DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA, PRESTIGIANDO A REALIDADE FÁTICA, A DESPEITO DA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. NESSE SENTIDO, RESP 765.970/RS, AGRG NO AG 1.370.626, RESP 1.774.306/RS E RESP 1.825.757/RS. Ainda: STF - ADC: 68 0085124-61.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2022, Data de Publicação: 10/02/2022). 4) CASO CONCRETO EM QUE HÁ: a) DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO, QUE TAMBÉM FIGURA NO POLO ATIVO, ASSUMINDO O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO (fls. 89); b) CÓPIA DE SUA CNH (fls. 18); c) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTORIDADE AUTUADORA, QUAL SEJA, O DEPARATAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, EM RELAÇÃO A DITO DOCUMENTO. 5) CONTEXTO PROBATÓRIO QUE TORNA IMPRÓPRIO PRESUMIR O COMETIMENTO DE AÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 299) POR PARTE DO SUBSCRITOR DA DECLARAÇÃO ESCRITA COM ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PARA, ASSIM, SIMPLESMENTE DESCONSIDERÁ-LA. 6) O QUE ESTOU A DIZER, PORTANTO, NÃO É QUE SEMPRE UMA SIMPLES DECLARAÇÃO SEJA SUFICIENTE PARA, INOBSERVADO O PRAZO ADMINISTRATIVO, SERVIR DE MOTE EXCLUSIVO AO ACOLHIMENTO DA TESE AUTORAL. MAS QUE NUM CONTEXTO COMO O DOS AUTOS, EM QUE NEM O PRÓPRIO ÓRGÃO AUTUADOR DIGNOU-SE A INFIRMAR TAL DECLARAÇÃO, NÃO POSSO PRESUMI-LA MENTIROSA E, PORTANTO, CRIMINOSA, APENAS COM BASE EM CONJECTURAS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. 7) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
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