Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1697.2039.0343.3100

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA ORAL TRANSCRITA NO ACÓRDÃO REGIONAL COM VISTAS A EXTRAIR CONCLUSÃO DIVERSA DAQUELA ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.1. Em interpretação ao CLT, art. 224, § 2º, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II.2. Na hipótese, apesar de o sindicato agravante defender que os substituídos não exerciam funções de fiscalização, chefia ou coordenação, o Tribunal Regional, sopesando o conteúdo fático probatório dos autos, firmou conclusão no sentido de que as funções desempenhadas pelos assistentes comerciais demandam maior responsabilidade em relação aos demais empregados que desempenham funções técnicas e burocráticas, nesse sentido registrou expressamente que foi evidenciado «que para o exercício do cargo é necessário um grau de fidúcia diferenciado e que as atividades realizadas não são meramente técnicas e burocráticas. Ficou demonstrado que o ASSISTENTE COMERCIAL está vinculado ao gerente regional e que suas funções não se resumem apenas à realização de cadastros e envio/recebimento de documentos. As declarações feitas pela testemunha Patrícia indicam que o ASSISTENTE COMERCIAL também faz relatórios e é responsável pelas atividades administrativas do setor, sendo que a testemunha Milena fez alegações que corroboram com tais afirmativas, já que destacou que o assistente comercial ajuda na estruturação das atividades operacionais, faz planilhas, controles, acompanhamento e gestão de relatórios.3. Ainda que transcritos trechos de depoimentos no acórdão regional, não é possível o reexame dessa prova oral, com vistas a extrair conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, pois tal procedimento encontra óbice na Súmula 126/STJ. Precedentes.4. Portanto, sob qualquer perspectiva, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

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