Jurisprudência Selecionada
1 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Termo de repactuação. Invalidade.
«No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região concluiu pela invalidade do termo individual de adesão da reclamante à repactuação proposta pela Petros, por meio do qual se alterou o critério de reajuste do benefício suplementar de sua aposentadoria, mediante o fundamento de que o regramento previsto no artigo 41 do plano anterior, o qual dispunha sobre a paridade de reajuste dos inativos com o pessoal da ativa, revelou-se mais benéfico à empregada. Segundo constou da decisão regional, «as normas que integram o regulamento de empresa e, por tabela, o regulamento do plano de previdência vinculado ao contrato de trabalho, não podem ser alteradas em desfavor do obreiro, sob pena de violação ao Princípio da Condição Mais Benéfica, corolário do Princípio do Direito Adquirido, e insculpido no CLT, art. 468. Além disso, registrou o Regional que, como a validade do termo de repactuação está atrelada ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos em sua cláusula 4ª e, no caso, «não há qualquer prova do implemento das condições para a eficácia do Termo de Repactuação, não se pode pretender utilizá-lo para obstar a pretensão autoral. Tampouco houve a apresentação de qualquer recibo que comprove que os reclamantes auferiram o bônus previsto na cláusula 8º do referido termo, deve ser rechaçada a sua incidência à situação específica destes autos. Dessa forma, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, acerca da nulidade do termo de repactuação, já que, além de maléfico à empregada, se comparado ao regramento anterior, não teriam sido cumpridos os pressupostos necessários nele previstos para a sua aplicação, para que esta Corte pudesse chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, Petrobras, ao insistir com a tese de que os requisitos de validade desse termo de repactuação foram observados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula 126/TST, em que se inviabiliza a verificação da apontada afronta aos artigos 5º, XXXVI, e 202, § 2º, da CF/88 e 104, 145 e 147 do Código Civil e da contrariedade às Súmulas nos 51 e 288/TST. ... ()
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