Jurisprudência Selecionada
1 - STF Extradição instrutória. 2. Regência - Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Peru em 19 de julho de 2006, em vigor no Brasil em razão do Decreto 5.853/06, e Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/80. 3. Dupla tipicidade - artigo 2, «b, do Tratado, art. 77, II, do Estatuto do Estrangeiro. Fatos enquadrados pelo direito peruano como violacion sexual, com pena máxima cominada de oito anos, CP, artigo 170 - Código Penal. No Brasil, os fatos correspondiam aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, arts. 213 e 214, do CP, Código Penal. As penas máximas para esses tipos penais eram de oito e sete anos de reclusão, respectivamente. A Lei 12.015/2009 enfeixou ambas as condutas no tipo penal do CP, art. 213, com pena máxima de dez anos de reclusão. Ao que interessa à extradição, a hipótese é de novatio legis in pejus. A lei nova aumentou a pena máxima do crime, parâmetro de avaliação da punibilidade para a extradição instrutória. Ultra-atividade da lei penal mais benéfica - CF/88, art. 5º, XL. 4. Dupla punibilidade - artigo 7 do Tratado e art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro. Aplicação, de acordo com o Código Penal do Peru, de causas interruptivas da prescrição (atuações do Ministério Público ou das autoridades judiciais na persecução do delito, a prescrição é interrompida, artigo 83, § 1); e de causa suspensiva da prescrição (questão prejudicial, pendência da extradição, artigo 84). Não ocorreu a extinção da punibilidade. 5. Alegação de inocência. Inadmissibilidade no processo de extradição. Precedentes. 6. Detração - artigo 12 do Tratado e art. 91, II, do Estatuto do Estrangeiro. É de detração obrigatória apenas o período de prisão cautelar a que o extraditando esteve sujeito, em nosso país, por efeito do processo extradicional, «excluído desse cômputo, em consequência, o período em que ele ficou preso por outros crimes eventualmente cometidos no Brasil - EXT 1.434/Espanha, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgada em 6.12.2016. 7. Extradição julgada procedente, mediante compromisso de computar o tempo de prisão posterior ao cumprimento da pena imposta no Brasil.
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