Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Seguridade social. Relação de emprego. Corretor de imóvel. Autonomia. Nos termos do Lei 6.530/1978, art. 6º, § 2º, o corretor poderá se associar a uma ou mais imobiliárias, sem que isso, por si só, configure relação de emprego (CLT, art. 3º), in verbis: «§ 2º - O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis. Portanto, a existência ou não da relação de emprego depende da análise do caso concreto, no qual se verifiquem os requisitos previstos no CLT, art. 3º. E, consoante bem observado pela r.sentença, o conjunto probatório foi favorável a tese de trabalho autônomo, ou seja, de que o reclamante exercia a função de corretor na reclamada (princípio da persuasão racional), sendo, ou seja, uma relação jurídica disciplina pela Lei 6.530/1978 e seu regulamento Decreto 81.871/1978. Mantenho a improcedência. Nego Provimento.
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