Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
«1. Hipótese em que ficou consignado: a) não se configura a ofensa ao CPC, art. 1.022, Código de Processo Civil - CPC, de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada; b) o acórdão recorrido asseverou que «a presente ação reproduz vários embargos a execuções fiscais de contribuição previdenciária em face da Nordeste Segurança de Valores Ltda e seus sócios, ora embargantes, indicados na CDA, como corresponsáveis, que já foram julgados por esta Primeira Turma, inclusive por ordem do STJ em sede de embargos de declaração. A tese acolhida noutras ocasiões semelhantes à presente é no sentido de que os embargantes foram incluídos na CDA que deu origem à execução fiscal embargada única e exclusivamente por força do Lei 8.620/1993, art. 13, o qual foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276-PR). Assim, somente caberia a responsabilidade tributária solidária dos apelantes pela dívida de contribuição previdenciária da empresa, se comprovado que eles agiram na forma do CTN, art. 135, cujo ônus é da exequente, pois não se pode exigir deles a produção de prova negativa, o que também não ocorreu na espécie. (...) Aduz a embargante, omissão no que se refere a perspectiva de que a inclusão dos embargados na CDA, não se deu em virtude do Lei 8.620/1993, CTN, art. 13, foram incluídos nos termos, art. 135, pela constatação de um sem número de atos fraudulentos que segundo a embargante teriam sido praticados pelos sócios da Nordeste Segurança de Valores como por exemplo: confusão patrimonial, distribuição de lucros e concessão de empréstimos aos sócios em descumprimento da proibição do Lei 8.212/1991, art. 52 e do Lei 4.357/1964, art. 32, criação de empresas sediadas nos mesmos endereços,com os mesmos empregados,mesmo quadro societário, de maneira a assumir os mesmos serviços prestados pela substituída endividada. Sustenta a embargante, que é cabível sua citação no feito executivo, na qualidade de co-devcdor, sem que, antes a Fazenda Nacional tenha que demonstrar a sua responsabilidade, haja vista a CDA gozar de presunção legal de certeza e liquidez segundo o CTN, art. 204. Observa-se, no entanto, não assistir razão à parte embargante, porquanto intenta trazer os mesmos argumentos já analisados por ocasião da apreciação do recurso de apelação, conforme se observa dos itens 1 ao 4 do voto do relator, às fls. 491/495. Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/2015, art. 1.022), porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos (fls. 538 e 567-568, e/STJ); e c) verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que «as omissões perpetradas pelo v. acórdão configuram deficiência na entrega da prestação jurisdicional (fl. 607, e/STJ). Todavia, constata-se que a irresignação com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão. ... ()
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