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Jurisprudência Selecionada
Doc. LEGJUR 176.7875.9003.4100
1 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Adulteração de produtos alimentícios. Nulidade da interceptação telefônica, ausência de indícios de autoria, de lucratividade e de vinculação ao laudo pericial, «fórmula da fraude do leite. Matérias apreciadas pelo tribunal de origem em outro writ. Acórdão não juntado aos presentes autos. Deficiência da instrução. Incompetência do juízo. Matéria não apreciada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Recurso não provido.
«1. A natureza do recurso em habeas corpus impõe à parte o dever de instruir devidamente os autos, isto é, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao recorrente apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia do acórdão que analisou as questões referentes à nulidade da interceptação telefônica, à ausência de indícios de autoria, de lucratividade e de vinculação ao laudo pericial e à «fórmula da fraude do leite. ... ()
593.727/STF (Recurso extraordinário. Ministério Público. Poderes de investigação. Repercussão geral reconhecida. Tema 184. Julgamento do mérito. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, LIV e LV, 129, III e VIII, e 144, IV, § 4º, da CF/88, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: «O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX, art. 128, § 1º), a Chefia), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14/STF), praticados pelos membros dessa instituição». Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria. Súmula Vinculante 14/STF. CF/88, arts. 5º, LIV e LV, 129, III e VIII, e 144, IV, § 4º. Lei 8.906/1994, art. 7º, I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX e 128, § 1º. Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, XIV. Lei Compl. 75/1993, arts. 5º, VI, e § 2º, 7º, I, II, III, 8º, I, II, III, IV, VI, VI, VIII, VIII, IX e 146. Lei 8.625/1993, art. 26, I, «a», «b» e «c», II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 27, parágrafo único, I. Lei 9.043/1995, art. 2º, II. Dec.-lei 3.688/1941, art. 66, I. Lei 9.099/1995. Lei 9.296/1996, art. 1º, I. Lei 9.613/1998. Lei 10.741/2003, art. 74, V (Estatuto do Idoso). Lei 11.340/2006 (Violência doméstica). CP, arts. 319 e 320. CPP, arts. 4º, 6º, 8º, 10, 12, 28, 46, § 1º, 513, 647, 648, I. Dec.-lei 201/1967, art. 1º, XIV). 593.727/STF (Recurso extraordinário. Ministério Público. Repercussão geral reconhecida. Tema 184. Poderes de investigação. Questão da ofensa a CF/88, arts. 5º, LIV e LV, 129 e 144. Relevância. Repercussão geral reconhecida. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).
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