Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.0960.7010.0000

1 - STJ Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sustentação oral. Viabilidade. Recurso especial. Processo civil. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC, art. 273. CPC, art. 797. CPC, art. 798.

«[...] 1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderia ser formulado ao relator, e o CPC/1973, art. 273 deixa nítido que novas circunstâncias podem autorizar o pedido, não havendo razoabilidade na tese de que o requerimento não pode ser feito, em sede de sustentação oral, ao Colegiado que apreciará o recurso. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ [Doc. LegJur 177.0960.7010.0000].

Gira a controvérsia em torno de definir se cabe, ou não, o pedido de antecipação nos efeitos da tutela em sustentação oral. A 4ª Turma do STJ entendeu que é viável o pedido de antecipação da tutela feito durante a sustentação oral.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:

«[...] 1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderia ser formulado ao relator, e o art. 273 do CPC/1973 deixa nítido que novas circunstâncias podem autorizar o pedido, não havendo razoabilidade na tese de que o requerimento não pode ser feito, em sede de sustentação oral, ao Colegiado que apreciará o recurso.

[...]

3. A primeira questão controvertida consiste em saber acerca da possibilidade de requerimento e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral.

A norma processual (art. 273 do CPC de 1973) estabelece distintas hipóteses em que a tutela possa vir a ser concedida de forma antecipada, quais sejam: perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação; abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e incontrovérsia, isto é, quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

A referida antecipação constitui relevante medida à disposição do magistrado, para que propicie tutela jurisdicional oportuna e adequada que, efetivamente, confira proteção ao bem jurídico em litígio, abreviando, ainda que em caráter provisório, os efeitos práticos do provimento definitivo.

«Dentre os requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, está o requerimento da parte, enquanto que, relativamente às medidas essencialmente cautelares, o juiz está autorizado a agir independentemente do pedido da parte, em situações excepcionais, exercendo o seu poder geral de cautela (arts. 797 e 798 do CPC)». (REsp 1178500/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 18/12/2012)

1.178.500/STJ (Processo civil. Recurso especial. Ação civil pública. Tutela antecipada. Necessidade de requerimento. Dissídio jurisprudencial. Ausente. CPC, art. art. 2º. CPC, art. 128. CPC, art. 262. CPC, art. 273. CPC, art. 797. CPC, art. 798. CDC, art. 84. CDC, art. 90. Lei 7.347/1985, art. 12. Lei 7.347/1985, art. 19).

Dessarte, em linha de princípio, o pedido, assim como a extensão, pode ser formulado ou alterado pelo autor, desde que observado o requerimento formulado na petição inicial, pois a medida não pode ser mais ampla.

Assim, pode o autor requerer ou não, na exordial, a antecipação de parte da tutela, e depois pedir a antecipação da tutela jurisdicional em sua totalidade - o ordenamento jurídico não é infenso à modificação do requerimento de tutela antecipatória. (REsp 172.102/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 19/10/1998, p. 72)

172.102/STJ (Processual civil. Tutela antecipatória. Tutela antecipada. Inteligência do CPC, art. 273. Recurso não conhecido).

Ora, se o pedido poderia ser formulado ao relator, e como visto o próprio art. 273 do CPC/1973 deixa nítido que novas circunstâncias podem autorizar o pedido, entendo pode o requerimento também ser deduzido em sessão de julgamento, em feito que comporta sustentação oral, ao Colegiado que apreciará o recurso.

Com efeito, examinando a tese controvertida, que se limita à impossibilidade de o requerimento ser feito em sustentação oral, em linha de princípio, não existe óbice, visto que se cuida de manifestação formal da parte (art. 554 do CPC/1973 e 937 do CPC/2015) - no caso, do próprio apelante, a oportunizar à parte adversa até mesmo o contraditório prévio ao exame do pedido.

Ademais, não procede a tese acerca de ter havido concessão de ofício da medida, pois consta no acórdão recorrido que «[o] Tribunal delibera conceder a tutela antecipada, em parte, devido ao teor do pronunciamento do digno Advogado do apelante, na sessão de conferência de votos e que foi interpretada como requerimento para incidência do art. 273 do CPC» (fl. 1.883).

[...].» (Min. Luis Felipe Salomão).