Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Alienação de veículo automotor. Existência de comunicação aos órgãos competentes. Pagamento do ipva. CTB, art. 134, CTB. Responsabilidade solidária do alienante. Não configuração.
«1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: «compulsando-se os elementos de prova constantes nestes autos, verifico que os autores eram credores em contrato de arrendamento mercantil. Com o encerramento dos referidos contratos, os autores deram baixas dos gravames incidentes sobre os veículos, no Sistema Nacional de Gravames (fls. 43/51), cancelamento, este, que ocorrem em datas anteriores à ocorrência dos fatos geradores, consoante se verifica com a análise dos documentos de fls. 34/42 e 43/51. Pois bem. Com efeito, nessas hipóteses de encerramento do contrato de arrendamento mercantil, com a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), criado pela Portaria DETRAN 1.070/2001 e administrado pelo órgão estadual de trânsito e que compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos informativos das instituições financeiras, em consonância com o banco de dados do DETRAN/SP, com transmissão e consultas on line (veículo ao adquirente, nos termos do CTB, art. 134, Código de Trânsito Brasileiro e 34 da Lei 13.296/2008. Sabe-se que o Sistema Nacional de Gravames constitui-se em uma base de dados pela qual as instituições financeiras devem efetuar a inclusão de informações relativas à constituição, modificação ou baixa de gravames, incidentes sobre veículos alienados no Estado; é administrado pelo órgão estadual de trânsito, que tem acesso on line ao referido sistema e foi criado pela Portaria DETRAN 1.070/2001 (... art. 1º, § 2º), considera-se comunicada a transferência definitiva da propriedade) Extrai-se, assim, (...) que o escopo do referido sistema é permitir a interação das informações entre os agentes financeiros e o Departamento Estadual de Trânsito, possibilitando a consulta on line de questões afeta à propriedade de veículos financiados. Considerando, assim, o acesso on line do DETRAN ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), forçosa a conclusão de que as determinações contidas no CTB, art. 134, Código de Trânsito Brasileiro e no Lei 13.296/2008, art. 34, restou igualmente cumprida, com o cancelamento dos gravames, não havendo mesmo falar-se em legitimidade passiva dos autores. (...) Posto isso, voto no sentido do desprovimento do reexame necessário e do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública estadual (fls. 159-164, e/STJ, grifos no original). ... ()
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