Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Jardineiro. Idade. Incapacidade definitiva. Reexame do contexto fático-probatório.
«1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 164-165/e/STJ): « (...) Trata-se de segurado jardineiro, nascido em 21/06/1943, contando, atualmente, com 73 anos de idade. O laudo pericial de fls. 122/125, firmado pela Perita Drª. Juliana Negretto, atesta a presença do seguinte quadro: DPOC - Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. No tocante à alegada inaptidão laboral, ressaltou a ausência de incapacidade laboral. É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir ã necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação. Contudo, no tocante a alegada inaptidão, ainda que o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborai, tenho que devem ser consideradas as condições pessoais do autor, principalmente sua idade e ausência de instrução (analfabeto), assim como. o tipo de enfermidade e a ocupação exercida. Outrossim, após o laudo pericial, foi juntado documento médico atestando que o autor está fazendo tratamento e acompanhamento cardiológico, encontrando-se incapacitado permanentemente para o trabalho pelas enfermidades bronquite não especificada e enfisema não especificado (fl. 129). Desta forma, ainda que o Julgador de 1º grau tenha julgado improcedente a ação, tenho que ò caso concreto merece melhor exame. Cabe reforçar, nesse sentido, que a discussão diz respeito à incapacidade, ou não, do autor para atividades braçais pesadas de jardineiro. Assim, deve ser considerado que a parte autora, que conta com 73 anos de idade, tem parca instrução (é analfabeto - fls. 09e 12), e não detém o tipo de qualificação que a permitiria exercer funções laborais não-braçais. eventualmente compatíveis com a minoração de capacidade, faz jus à aposentadoria por invalidez (...). ... ()
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