Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.7845.0000.1300

1 - TST Seguridade social. Plano de complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Norma regulamentar vigente à época da contratação do empregado ou norma regulamentar vigente à data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Leis complementares nos 108 e 109 de 2001. Revisão da Súmula 288/TST. Modulação dos efeitos da decisão do tribunal pleno. Hipótese de aposentadoria definitiva após a edição das Leis complementares nos 108 e 109 de 2001.

«O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula 288/TST, no julgamento do Processo E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: «I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (CLT, art. 468). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções (Resolução 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). No caso, verifica-se que o reclamante implementou os requisitos para obtenção do benefício, definitivamente, em 2007, após, portanto, a edição das Leis Complementares 108 e 109 de 2001. O Tribunal Regional, ao adotar a tese de que, tendo iniciado o contrato de trabalho do reclamante em 17/8/1978, deveria ter sido observado o Regulamento de 1972, que se incorporou ao seu patrimônio jurídico e que as alterações contratuais posteriores somente atingirão o trabalhador quando lhe forem mais favoráveis, sob pena de afronta ao CLT, art. 468, contrariou o entendimento consubstanciado na atual redação da Súmula 288/TST, item III, do TST, revisada pela Resolução 207/2016, sendo também certo que o feito ora em exame não foi alcançado pela modulação dos efeitos da referida revisão da Súmula, nos termos de seu novo item IV. ... ()

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