Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.7845.4009.5900

1 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Banco. Terceirização das atividades de cobrança por meio de empresa especializada. Call center. Licitude da terceirização.

«O quadro fático descrito pelo Regional revela que o autor se ativava em serviços de cobrança, e a prova testemunhal demonstrou a prestação de serviços na área de call center em telecobrança, na medida em que «o reclamante foi contratado (...) mais precisamente no setor da cobrança... os serviços por ele prestados inseriam-se nas atividades essenciais desta empresa, fato que é confirmado pelo objeto social da primeira reclamada e cláusulas contidas no contrato de prestação de serviço firmado pelas empresas; consta ainda do v. acórdão que «o reclamante era teleatendente ativo e por um período receptivo; que ele entra em contato com os clientes inadimplentes; que esses clientes eram exclusivos do HIPERCARD; que o reclamante sempre prestou serviços para o HIPERCARD; que o serviço executado pelo reclamante era de cobrança; que o reclamante na função de operador tinha uma alçada para ofertar desconto ao cliente e caso o cliente não ficasse satisfeito encaminhava para o NNA. Registre-se também que não consta do acórdão a existência de subordinação em relação ao Banco, bem como se o autor tinha acesso a dados sigilosos bancários. Depreende-se que a empresa prestadora de serviços é especializada em cobrança extrajudicial, cuja atividade não guarda similitude com a atividade bancária, por ser esta muito mais ampla. O caso dos autos não permite chegar à conclusão de que o autor desempenhava atividades típicas de bancário, pois a simples função de atendimento telefônico para cobrança não se insere no rol das atividades dessa categoria, de forma a autorizar o enquadramento do trabalhador como bancário. Nesse contexto, impossível concluir-se pela fraude na terceirização, na medida em que a atividade não é típica de bancário, não se enquadrando como atividade-fim da instituição e, consequentemente, não se pode reconhecer o vínculo empregatício do trabalhador diretamente com o banco e o enquadramento na categoria dos bancários. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, I, do TST e provido.... ()

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