Jurisprudência Selecionada
1 - TST Escolaridade mínima. Princípio da isonomia.
«Não se divisa violação do CF/88, art. 5º, caput, uma vez que a decisão foi proferida no sentido de que «O dispositivo legal acima mencionado é claro ao afirmar que a remuneração bem como as demais condições de trabalho serão objeto de pactuação entre a entidade representativa dos trabalhadores e o operador portuário. A recorrente ao fixar escolaridade mínima para contratação bem como o valor remuneratório de forma unilateral atentou contra o dispositivo legal acima referido. Cabe frisar que a escolaridade exigida deve ser analisada pela entidade representativa dos trabalhadores e pelo operador portuário tendo em vista cada função existente nos portos, para que o fator de discriminação seja justificado perante a Constituição Federal. Dito de outro modo, a escolaridade só será requisito para contratação desde que o exercício da função exija (não seja essencialmente braçal) sob pena de ferir o princípio da isonomia e excluir os antigos trabalhadores dos postos de trabalho, cujas atividades, a vida inteira, exerceram de forma correta e idônea.. Assim, ao contrário do alegado pela parte, foi devidamente observado o princípio da isonomia ao tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Recurso de revista não conhecido.... ()
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