Jurisprudência Selecionada
1 - TST Ação de cumprimento. Sentença normativa. Ausência de arguição de nulidade da norma objeto do cumprimento. Decretação de nulidade. Decisão proferida além dos limites do efeito devolutivo do recurso ordinário. Ultra petita.
«Inicialmente, destaca-se que, embora esta Turma recursal, por meio do julgamento em recurso de revista em sessão ocorrida no dia 2 de junho de 2010, em voto da relatoria do Exmo. Desembargador convocado Roberto Pessoa, tenha determinado o retorno dos autos à Corte de regional, «a fim de que se manifeste sobre o tema suscitado nas razões de embargos de declaração, como entender de direito, no novo julgamento dos embargos de declaração interposto pelo sindicato acionante, não houve manifestação sobre o alegado julgamento ultra petita, bem como a suposta violação dos CPC, art. 2º e CPC, art. 515 de 1973, conforme expressamente apontado nas razões de embargos de declaração apresentadas pelo sindicato. Contudo, pelas informações contidas na decisão, em que foram enumerados os argumentos da reclamada em recurso ordinário, é possível constatar que, em nenhum momento, houve o pedido de reforma da decisão de piso em razão de eventual nulidade da sentença normativa. Nesse ponto, no apelo da reclamada apenas se insurge contra os temas: da prescrição; do não afastamento dos valores relativos aos «trabalhadores que, à época dos descontos, não mantinham relação de emprego com a reclamada ou já haviam se afastado; o ônus do sindicato quanto à informação da «qualidade de seus associados para poder pleitear o desconto, não podendo pretendê-los, no tocante aos empregados não sindicalizados; bem como a consideração do suposto fato de que «a recorrente efetivou os descontos dos trabalhadores sindicalizados e os repassou ao sindicato, devendo, mediante prova em sede de execução, serem compensados os valores repassados. Dessa forma, constata-se que não houve nenhuma insurgência, por parte da reclamada, em recurso ordinário, contra a eventual nulidade da cláusula normativa em que se baseia esta ação de cumprimento. Neste ponto, importante destacar que, embora o recurso ordinário possua efeito devolutivo em profundidade, na forma da Súmula 393/TST, e por força do disposto no CPC, art. 515, § 1ºde 1973 (CPC/2015, art. 1.013, § 1º), tal efeito somente devolve à Corte ad quem, os fundamentos efetivamente arguidos em inicial ou na defesa. Na hipótese em análise, em fase de contestação, não houve a arguição de nulidade da cláusula objeto da ação de cumprimento. Na sentença, o Juízo de primeira instância relata que, em seus argumentos defensivos, a reclamada «alega que efetuava o referido desconto dos empregados filiados ao Sindicato-Autor, não o fazendo, todavia, em relação àqueles não filiados ou que ingressaram com ação judicial para que não fossem efetuados tais descontos. Resulta, portanto, que a Corte regional, ao reformar a sentença com base na suposta nulidade da cláusula convencional, sem que tenha sido provocada a tanto pela parte interessada, proferiu julgamento ultra petita e em violação do CPC, art. 515, caput e § 2ºde 1973. ... ()
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