Jurisprudência Selecionada
1 - TST Horas in itinere. Norma coletiva que estabelece o piso da categoria como base de cálculo das horas de percurso. Impossibilidade.
«No caso, o Regional concluiu pela validade da norma coletiva na qual se estabeleceu o piso da categoria como base de cálculo para o pagamento das horas in itinere. A despeito do reconhecimento constitucionalmente assegurado pelo artigo 7º, XXVI, aos acordos e às convenções coletivas de trabalho negociados pelas representações sindicais profissional e econômica, não podem esses acordos e essas convenções ser objeto de negociação coletiva os direitos e as garantias mínimos legalmente assegurados ao trabalhador. Isso porque as normas coletivas devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para determinar condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que determina como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito, da CF/88, que dispõe claramente que seus 34 (trinta e quatro) incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. No caso dos autos, extrai-se da decisão regional que, por meio de negociação coletiva, foi fixada base de cálculo para pagamento das horas in itinere diversa da remuneração do empregado. Essa disposição desvirtua o sistema jurídico-trabalhista brasileiro, que não permite retrocesso dos direitos por meio de negociação coletiva, cujo reconhecimento deve observar o patamar mínimo legalmente assegurado, conferindo-lhe, assim, uma visão prospectiva. É pacífico, nesta Corte, que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, de modo que o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário, nos termos em que dispõe o item V da Súmula 90/TST. ... ()
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