Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9292.5017.4300

1 - TST Seguridade social. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Caixa econômica federal. Prescrição parcial. Nova redação da Súmula 327/TST. Inaplicabilidade da Súmula 294/TST

«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. O reclamante pretende receber diferenças de complementação de aposentadoria, fundada na incidência da CTVA no cálculo da referida complementação. Não se trata, pois, da ocorrência de ato único da empregadora, mas de sucessiva lesão, que se renova mês a mês, ou seja, quando se deixou de pagar a citada parcela na aposentadoria. Nessa esteira, a conduta patronal não se limita a um único evento, produzindo violações mensais sucessivas do direito subjetivo da obreira. Essa conclusão torna inaplicável ao caso a primeira parte da Súmula 294/TST desta Corte, que determina a prescrição total das pretensões referentes a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado. Assim, não incide a prescrição total prevista na Súmula 294/TST, mas a parcial estabelecida na Súmula 327/TST. ... ()

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