Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9575.7012.4600

1 - TST Diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Empregado mensalista. Reflexos no repouso semanal remunerado.

«No que diz respeito à remuneração do descanso semanal remunerado, a Lei 605/1979 fixa critérios objetivos para o seu cálculo. Nesse sentido, tratando-se de empregados mensalistas e quinzenalistas (cujos salários, portanto, são calculados à base de 30 ou 15 diárias), a remuneração do DSR (e dos feriados) já se encontra incluída no salário mensal ou quinzenal do obreiro, descabendo, desse modo, novo cálculo diferenciado específico (art. 7º, § 2º, Lei 605/1949) . Essa regra vale para toda parcela que for paga computando-se já o mês ou quinzena - ou fração temporal superior (como o semestre). No caso concreto, as diferenças salariais deferidas ao Reclamante em face do acúmulo de função já englobam em seu valor o montante equivalente ao DSR, uma vez que o Autor percebia salário mensalmente. Nesse contexto, é indevida a incidência de novos reflexos sobre o DSR, sob pena de se incorrer em bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()

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