Jurisprudência Selecionada
1 - TST Indenização por danos materiais (pensionamento vitalício).
«A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que o labor atuou como agravante da doença, que a redução da capacidade laborativa do empregado foi de 10%, que a culpa da reclamada foi parcial e por isso deve ela responder por apenas 5% do dano, que, enfim, considerando que a indenização está sendo concedida em cota única, antecipando valores que seriam recebidos futuramente, é razoável o valor de R$ 17.000,00. Não há como se vislumbrar ofensa aos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do CCB/2002, pois, para se aferir a razoabilidade do valor arbitrado pela Turma Regional, deve-se saber o valor de salário percebido usualmente pelo reclamante, CCB/2002, art. 950, a fim de se extrair o valor referente à incapacidade e, ainda, a idade para se projetar o prazo aproximado de percepção da pensão, a qual, conquanto vitalícia, sofre deságio quando paga antecipadamente. Não há tal informação no quadro fático delineado, e, para se chegar a elas, demanda-se o revolvimento de fatos e provas, Súmula 126/TST. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote