Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.9452.5000.7700

1 - TST Horas in itinere. Norma coletiva. Validade. Matéria fática.

«Trata-se de controvérsia a respeito do direito do autor ao pagamento das horas in itinere, tendo em vista a existência de norma coletiva fixando em 1 hora o pagamento a esse título. Ao contrário da tese defensiva, a validade da norma coletiva que estabelece a prefixação de horas de percurso a serem pagas depende, sim, do tempo efetivamente gasto. Nesse sentido, a SDI-I desta Corte, por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma que não cause maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que as normas coletivas em questão não consideraram o tempo efetivamente despendido no percurso até o local de trabalho, tendo o Regional asseverado, ainda, que «os instrumentos normativos juntados aos autos não emanam a hipótese de concessões recíprocas. Constou da decisão recorrida que «o reclamante desincumbiu-se do ônus da prova quanto ao efetivo tempo no trajeto de ônibus em direção ao trabalho e no retorno, bem como que esse tempo seria superior ao estabelecido coletivamente. Todavia, considerando os parâmetros adotados por esta Corte para a verificação da validade do instrumento coletivo que trata de pagamento de horas de percurso e, tendo em vista que o Regional não registrou qual era o tempo efetivamente gasto pelo reclamante, incide o disposto na Súmula 126/TST, ante a impossibilidade de, no caso concreto, reconhecer-se a validade da norma coletiva em comento, como pretende a reclamada, pois, para se chegar a entendimento diverso do adotado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento da valoração do acerco fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que não é possível nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice inserto na citada Súmula. Inviável, por conseguinte, a análise da alegada ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/88 bem como da divergência jurisprudencial indicada. ... ()

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