Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.9452.5001.2500

1 - TST Dano material. Pensão mensal. Pagamento em cota única. Aplicação de percentual redutor.

«O valor total a ser considerado no quantum indenizatório referente aos danos materiais decorrentes de redução da capacidade laborativa oriunda de doença ocupacional, quando arbitrado o pagamento em parcela única, deve ser aquele que, quando aplicado financeiramente, utilizando-se o índice de juros oficial do rendimento da caderneta de poupança, se obtiver um rendimento equivalente à pensão mensal que a parte eventualmente receberia se fosse arbitrada a indenização a ser quitada mês a mês, sob pena de enriquecimento sem causa do empregado. Não se cogita, necessariamente, da aplicação de um índice percentual fixo como redutor do montante indenizatório, mas o que deve ser feito é uma análise proporcional no caso concreto, referente ao valor antecipado quando pago em parcela única. O montante indenizatório no valor de R$ 140.000, 00 (cento e quarenta mil reais), quantia que, se aplicada financeiramente levando-se em consideração o índice oficial de juros do rendimento da caderneta de poupança referente ao mês de novembro do corrente ano (0, 5000%), renderia valor inferior ao devido em pensionamento mensal, qual seja de R$ 757, 23 (setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos). Dessa feita, tem-se que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional da 9ª Região se encontra em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser majorado equitativamente. ... ()

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