Jurisprudência Selecionada
1 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Superávit de receita do ano 1999.
«Inicialmente, cumpre ressaltar que as disposições da Lei Complementar 109/2001, editada posteriormente à data da admissão do autor, não podem retroagir, sob pena de ferirem o direito adquirido pelos autores na égide da Lei 6.435/1977, regulamentada pelo Decreto 81.240/1978, em vigor quando da concessão do reajuste da complementação de aposentaria pelo superávit financeiro de 1999. O Lei 6.435/1977, art. 46 assim dispõe: nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1º e 2º do art. 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo. O Decreto 81.240/1978, art. 34, por sua vez, vaticina: «Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a) a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no art. 21. Parágrafo único: Persistindo a sobra por 03 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade. Da dicção do Decreto 81.24078/78 e da Lei 6.435/1977, atualmente revogados, não há como confundir a definição, tampouco a aplicação, de cada um dos termos claramente utilizados pelo legislador, a saber, «reajustamento e «revisão. Para o reajustamento excepcional dos benefícios de complementação de aposentadoria basta a ocorrência de sobras em um exercício. A revisão obrigatória dos planos de benefícios se dará quando forem apuradas sobras de três exercícios consecutivos. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou expressamente que houve sobra (ou superávit) nas operações financeiras realizadas no ano de 1999, sendo certo que seriam revertidas em reajustamento dos benefícios daquele ano. Portanto, o autor tinha direito ao reajustamento de sua complementação de aposentadoria. Logo, o reconhecimento às diferenças de complementação de aposentadoria decorrente do superávit da receita do ano de 1999 é medida que se impõe, consoante escorreitamente decidira o Tribunal Regional, não havendo que se falar em afronta ao Lei 6.435/1977, art. 46. Recurso de revista não conhecido.... ()
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