Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 187.5434.9766.6084

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. O e. TRT concluiu pela invalidade do regime de compensação (banco de horas) adotado pela reclamada consignando que « os cartões-ponto não evidenciam qualquer possibilidade de controle pelo empregado a averiguar o respectivo saldo de horas «. A Corte Regional explicou que é necessário o « cumprimento estrito das normas que regulam o banco de horas, de forma mais transparente possível, permitindo ao trabalhador o pleno controle das horas debitadas e creditadas no sistema". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que foram observados todos os requisitos de validade do regime de compensação, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo não provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Nos termos do CPC/2015, art. 495, a condenação da reclamada ao pagamento de prestação pecuniária acarreta a formação de título constitutivo de hipoteca judiciária e tem por objeto resguardar a execução de sentenças condenatórias ao pagamento de prestação em dinheiro ou que determinem a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa em prestação pecuniária. A lei estabeleceu que, de forma automática, ante a existência da sentença condenatória, deflui a hipoteca judiciária. Trata-se, portanto, de efeito secundário ou anexo da sentença, plenamente compatível com o Processo do Trabalho, destinado a dar efetividade à execução (CLT, art. 769). Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. A premissa fática delineada no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST) é no sentido de que « foram suprimidos poucos minutos de intervalo, não obstante as situações esparsas em que a supressão foi total «. Desta maneira, a decisão recorrida, tal como posta, está em perfeita sintonia com a Súmula 437/TST, I, segundo a qual: «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O e. TRT, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, manteve a decisão de origem, deferindo o pagamento de adicional de insalubridade por exposição aos agentes químicos xileno e tolueno, aduzindo, para tanto, que « dentre os EPIs fornecidos, não havia o que eximisse o autor do contato com agente insalubre por inalação (máscara de proteção respiratória e óculos de segurança), bem como que as luvas fornecidas não eram adequadas . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não havia exposição do reclamante aos agentes, no ambiente do trabalho, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo não provido. DESPESAS COM A LAVAGEM DO UNIFORME. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, como in casu, assentado que o autor laborava com pintura de calçados. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido.

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