Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.
«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que institui como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, a SDI-I, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicado em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado no acórdão regional, o trabalhador gastava, no total, quatro horas diariamente no percurso. No acordo coletivo foi fixado o pagamento de uma hora por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de três horas por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()
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