Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.9006.9400

1 - TST Efeito devolutivo do recurso ordinário. Necessidade de exame de argumento deduzido pelo autor, mas que não foi analisado na sentença. Interposição de recurso ordinário. Devolução ao trt. Desnecessidade de interposição de embargos de declaração em face da sentença.

«O CPC/2015, art. 1.013, § 1º ( CPC/1973, art. 515, § 1º), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Reclamante, instado a se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados pela Reclamada, suscitou a irregularidade de representação desta, diante da não comprovação da condição de preposto da pessoa presente à audiência inaugural. Em face disso, requereu a decretação da revelia da Reclamada, com a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Ao examinar a controvérsia, o Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista, mormente diante da aplicação da pena de confissão ao Reclamante, em virtude do seu não comparecimento à audiência de instrução. Omitiu-se, dessa maneira, quanto ao pedido do Reclamante atinente à decretação de revelia da Reclamada, suscitado na manifestação apresentada à defesa. Ao interpor o recurso ordinário, o Reclamante pleiteou expressamente a reforma da sentença para que fosse reconhecida a confissão ficta da Reclamada quanto à matéria fática, por entender que não houve prova de que o preposto fosse seu empregado. Aduziu, ainda, que a irregularidade de representação da Reclamada já havia sido suscitada antes do encerramento da instrução processual. O Tribunal Regional, todavia, deixou de analisar a questão, ao fundamento de que haveria supressão de instância, uma vez que a sentença não se manifestara sobre a matéria, tampouco o autor opôs embargos de declaração objetivando suprir a omissão, configurando-se a ausência de prequestionamento. Nesse contexto, ao considerar que o exame da questão implicaria supressão de instância, mormente diante da não oposição de embargos de declaração em face da sentença, a decisão regional deixou de observar o efeito devolutivo em extensão e profundidade inerente ao recurso ordinário. Tem incidência a diretriz constante na nova redação da Súmula 393/TST, I, no sentido de que «O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/2015, art. 1.013 de 2015 ( CPC/1973, art. 515, § 1º), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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