Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1063.6017.3200

1 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Ect. Modificação da base de cálculo das horas extras. Norma coletiva. Validade. Previsão de adicional mais vantajoso.

«A controvérsia diz respeito a possibilidade de norma coletiva fixar o salário base como base de cálculo das horas extras. A Corte de origem reformou a sentença que declarou a invalidade da cláusula coletiva que, em compensação da redução da base de cálculo das horas extras, majorou o adicional legal. Consoante se observa das razões do recurso de revista, não infirmadas pelo recorrido, a cláusula 31 do acordo coletivo de trabalho estabelece expressamente a base de cálculo das horas extras, dispondo que: «As horas extraordinárias serão pagas na folha do mês subsequente à sua realização, mediante acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base. Desta feita, sendo reconhecida pela Corte de origem a existência de acordo coletivo firmado com a participação do Sindicato representativo da categoria profissional, por meio do qual se avençou a remuneração das horas extras com percentual superior àquele previsto em lei, no caso em 70% (setenta por cento), restringindo-se, em contrapartida, a sua incidência sobre o salário nominal pago aos empregados, descabe cogitar na integração das demais parcelas de natureza salarial, sob pena de afronta CF/88, art. 7º, XXVI. A avença coletiva é válida, na medida em que não fere preceito de ordem pública, fazendo-se presente o critério de concessões recíprocas. Julgados. Tem-se que o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da alteração da sua base de cálculo, em evidente desrespeito ao quanto negociado em instrumento coletivo, afronta o disposto nA CF/88, art. 7º, XXVI. Sendo assim, sobrevém a evidência de o acórdão recorrido ter violado A CF/88, art. 7º, XXVI, de modo que se impõe o conhecimento e provimento do apelo extraordinário para excluir a condenação as diferenças de horas extras em razão da alteração da sua base de cálculo, bem como os seus reflexos. ... ()

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