Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1063.6019.1000

1 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Preenchimento incorreto da guia gru. Número de processo diverso.

«O Regional não conheceu do recurso ordinário da agravante, por deserto, em razão de o número do processo constante das guias de recolhimento do depósito recursal referirem-se a outro feito. Consignou, para tanto que «o número digitado tanto na Guia de Recolhimento do depósito recursal quanto na GRU Judicial é referente a processo movido pelo trabalhador de nome Irio Ribas Gomes contra a mesma reclamada, FL Logística Brasil Ltda. ajuizado na Vara de Trabalho de São Borja e atualmente concluso ao Des. Herbert Paulo Beck para julgamento.. Acrescentou, ainda, que «a interposição do recurso da empresa naqueles autos ocorreu na data de 27/10/2015, mesmo dia em que protocolado o seu recurso neste processo. Esta corte já firmou entendimento de que, no caso de haver identificação de número processo diverso na guia de custas e depósito recursal, este fato não permite afastar a deserção do recurso. Isso porque, diversamente do que ocorre nas situações em que a guia não traz nenhuma identificação do número do processo, circunstância que permitiria a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, a indicação de número de processo diverso demonstraria tanto a possibilidade de haver duas ações contra a mesma empresa ajuizadas por reclamantes diversos, quanto a impossibilidade de se associar valor depositado, à garantia do juízo onde tramita o feito. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333/TST desta Corte e A CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. ... ()

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