Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Arbitragem. Sentença arbitral estrangeira. Pedido de homologação. Pressupostos positivos e negativos. Decreto-lei 4.657/1942, art. 15 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 17 da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. CPC/2015, art. 963, art. 964 e CPC/2015, art. 965. Arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ. Lei 9.307/1996, art. 38 e Lei 9.307/1996, art. 39 da Lei de arbitragem. Observância. Sentença arbitral estrangeira homologada.
«1 - Nos termos do Decreto-lei 4.657/1942, art. 15 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, CPC/2015, art. 963, art. 964 e CPC/2015, art. 965, Código de Processo Civil e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender «a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. ... ()
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