Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 201.8575.4069.2561

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que a Corte Regional fundamentou sua conclusão pela ocorrência da prescrição total da pretensão do reclamante. Constata-se que não houve ausência de fundamentação ou contradição quanto à matéria suscitada, mas efetivamente irresignação do recorrente contra o que foi decidido, já que o Tribunal Regional fundamentou claramente sua decisão. Salienta-se que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. Agravo não provido . CBTU. FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. O autor pretendeu a declaração de nulidade da transferência ocorrida, com o restabelecimento de seu contrato firmado com a CBTU, com pagamento de vantagens e benefícios daí decorrentes. Tais pedidos possuem cunho declaratório e condenatório, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias está sujeita à prescrição total. O tema controvertido pelo Reclamante, qual seja, a validade do ato de transferência dos empregados da CBTU para a FLUMITRENS, já não suscita mais divergências nesta Corte Superior, estando pacificada a tese de que é constitucional a sucessão trabalhista implementada pelas referidas entidades. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Precedentes. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-10904-33.2015.5.01.0024, em que são Agravantes RICARDO HEINZ HERZ E OUTROS e é Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no CPC/2015, art. 932, III e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. O reclamante interpõe recurso de agravo. A parte contrária apresentou contrarrazões, às fls. 704-709.

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