Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 204.5482.2959.0529

1 - TST I - PETIÇÃO AVULSA. ADPF 501. 1 - O reclamado apresenta petição avulsa (fls. 451/452), alegando que deve ser aplicada ao caso dos autos a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 501, a qual declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST que permitia a aplicação da sanção prevista no CLT, art. 137 nos casos de pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal. 2 - Incabível a alegação do tema somente em petição avulsa, quando o processo já se encontra em fase de agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, na qual não há qualquer discussão sobre o tema. 3 - Ressalte-se, ainda, que é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária mesmo sendo matéria de ordem pública. A Súmula 153, que trata sobre prescrição, e a OJ 62 da SBDI-1, que dispõe sobre incompetência absoluta, ambas desta Corte, corroboram esse entendimento. 4 - Petição que se indefere . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 BASE DE CÁLCULO. FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Da análise do trecho transcrito, verifica-se que o excerto não demonstra suficientemente o prequestionamento do tema, sob o enfoque das razões formuladas no recurso de revista. Efetivamente, o trecho transcrito simplesmente afirma que a base de cálculo do FGTS deve ser a remuneração recebida, nada dispondo sobre as questões jurídicas suscitadas no recurso de revista, quais sejam: que o vencimento estatutário do período em que o cargo público foi indevidamente ocupado - haja vista a ausência de concurso público e não transmutação de regime jurídico - não poderia ser base de cálculo do FGTS, sob pena de afronta ao CF/88, art. 37, II. Logo, irrefutável a conclusão de que se não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, §1º-A, I, da CLT), materialmente não há como a parte demonstrar, de forma analítica, em que sentido o acórdão do TRT teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). 3 - Agravo a que se nega provimento.

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