Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 205.5848.7712.9571

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que, não obstante reconhecida a licitude da terceirização, imputou-se à ora Agravante a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao Autor, nos exatos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, e do item IV da Súmula 331/TST. 3. Em se considerando que a CELPA, conquanto originariamente consistisse em empresa de economia mista controlada pelo Governo do Pará, foi privatizada posteriormente, tornando-se uma empresa de natureza privada, resta inaplicável, ao caso, o entendimento do E. STF firmado no julgamento do RE 760.931, revelando-se desnecessária qualquer análise envolvendo eventual culpa quanto à fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços. 4. Nesse contexto, constatadas a ocorrência de terceirização de atividades, não obstante lícita, e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, correta a conclusão adotada pela Corte Regional quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. 5. A decisão agravada, portanto, demonstra consonância com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, bem como com a Súmula 331/TST, IV, não merecendo reparo. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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