Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 206.6893.9473.5451

1 - TJSP Ameaça - Intimidações sérias e idôneas que infundem fundado temor na vítima - Caracterização

Resta caracterizado o crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, na hipótese de restar evidenciado que as intimidações do acusado, ameaçando a vítima, foram sérias e idôneas, infundindo-lhe verdadeiro receio de vir a sofrer mal injusto e grave. Roubo impróprio - Conjunto probatório desfavorável aos réus lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima, de testemunha e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo As palavras da vítima, de testemunha e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Roubo impróprio - Desclassificação para o delito de furto - Delito praticado com emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima - Entendimento O agente que, logo depois de subtraída a coisa alheia móvel, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, não realiza o tipo penal concernente ao simples furto, mas aquele referente ao assim denominado roubo impróprio, previsto no CP, art. 157, § 1º, que estabelece as mesmas penas previstas para o crime de roubo em sua modalidade própria, ainda que a violência que sobreleve tenha sido exercida contra a coisa. O tipo penal do furto é bem claro, ao prever que a conduta de subtrair deva ser praticada livre de qualquer espécie de força ou coação contra a pessoa humana; o tipo do roubo, por sua vez, descreve a prática dessa mesma subtração, mas mediante emprego de violência física ou moral. Cálculo da Pena - Reprimenda corretamente fixada de modo fundamentado consoante o sistema trifásico previsto no CP, art. 68 - Entendimento Inexiste fundamento para alterar a reprimenda que tenha sido criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena. Observe-se que o Juiz de Direito detém, consoante o CP, art. 68 vigente, amplo poder discricionário na fixação da pena a ser aplicada, devendo seu cálculo ser elaborado em três fases distintas. Na primeira delas, caberá ao Magistrado escolher uma quantidade de sanção situada entre o mínimo e máximo cominados abstratamente no preceito sancionador de cada tipo penal, devendo, para tanto, nortear-se pelo resultado obtido da análise fundamentada e concreta das circunstâncias judiciais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao sentenciado, previstas no CP, art. 59. Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena. Pena - Ameaça - Maus antecedentes - Regime prisional semiaberto para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de condenação à pena de detenção pela prática de crime de ameaça por agente portador de maus antecedentes, a opção pelo regime semiaberto mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se o quantum da pena e o teor do art. 33, caput, do CP

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