Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 208.6262.3004.0000

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame. Impossibilidade. Inexistência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Conduta prevista na Lei 8.429/1992, art. 9º. Dano e elemento subjetivo reconhecido pelo tribunal de origem. Reexame dos fatos e das provas. Incidência. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) inicialmente, a parte recorrente sustenta que o CPC/2015, art. 1.022 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF; b) relativamente ao CPC/1973, art. 267, VI, CPC/1973, art. 332, CPC/1973, art. 333, I, CPC/1973, art. 343, § 2º, e CPC/1973, art. 345 ; CCB/2002, art. 910 do Código Civil (confissão ficta, carência de ação por falta de prova de endosso nos cheques, má valoração da prova), o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pois não foram eles objeto de discussão, sequer implícita, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ; c) a compreensão do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos na Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses da Lei 8.429/1992, art. 10. O Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a culpa do recorrente e dano ao Erário. Logo, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à configuração do dano e do elemento subjetivo demanda reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ; d) ressalta-se que o óbice da Súmula 7/STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea «c do inciso III da CF/88, art. 105. ... ()

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