Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Possibilidade de julgamento monocrático. Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Invasão a domicílio. Inexistência de nulidade. Crime permanente. Desnecessidade de mandado judicial. Indícios prévios da situação de flagrância. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Quantidade de drogas apreendidas e reincidência específica. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Risco de contaminação pela covid-19. Recomendação CNJ 62/2020. Réu não comprovou estar inserido no grupo de risco. Agravo regimental desprovido.
1 – O CPC/2015, art. 932 c/c o CPP, art. 3º e 34, XI e XX, do Regimento Interno do STJ- RISTJ e a Súmula 568/STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva mostra-se adequadamente motivada, tendo sido demonstradas a periculosidade do agente e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, pois, apesar de a quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas (178g de maconha), ainda que se desconsidere a fundamentação trazida pela Corte estadual sobre a reincidência específica do agravante, o magistrado sentenciante deixou de aplicar a causa redutora de pena prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33, fixando a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, negando o direito do ora agravante em recorrer em liberdade, em razão de ser reincidente na prática daquele crime, além de ter tido aumento na pena na primeira fase da dosimetria, diante dos maus antecedentes. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. ... ()
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