Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.6280.9296.0492

1 - STJ agravo regimental no recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Art. 2º, II, da lein. 8.137/90. Sonegação fiscal por 3 (três) meses. Contumácia delitiva não demonstrada pelas instâncias ordinárias. Atipicidade da conduta. Precedente do STF. Condenação posterior. Inovação. Impossibilidade. Recurso desprovido.1. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RHC 163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito previsto na Lei 8.137/1990, art. 2º, II. «o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal da Lei 8.137/1990, art. 2º, II".2. Na oportunidade, ficou assentado que «a caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de laranjas no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc (rhc 163334, relator roberto barroso, tribunal pleno, julgado em 18/12/2019, processo eletrônico dje-271 divulg12/11/2020 public 13/11/2020).3. O curto período de inadimplência fiscal (três vezes) e o valor que deixou de ser recolhido é insuficiente para comprovar a imputação da contumácia, que passou a ser exigida pelo STF, sendo manifestamente atípica a conduta do envolvido, impondo-se sua absolvição.4. A existência posterior de condenação transitada em julgado não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, que nada disseram a respeito do alegado. Nem mesmo, por ocasião das contrarrazões ao especial da defesa, foi o tema levantado pelo representante ministerial.5. A jurisprudência desta corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na petição inicial do recurso especial.6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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