Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7090.2995.3422

1 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado. Advento da Lei 13.654/2018. Revogação da causa de aumento do emprego de arma branca. Novatio legis in mellius. Completo refazimento da dosimetria pelo Juiz da execução, para aplicar a Lei mais benéfica. Valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime pelo emprego de faca. Deslocamento do concurso de agentes para a terceira fase da dosimetria. Permuta de lugar entre as circunstâncias. Possibilidade. Reformatio in pejus, excesso de execução e violação da coisa julgada. Inocorrência. Limite do quantum da pena antes aplicada não ultrapassado. Agravo regimental desprovido.- o delito apurado na origem foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei 13.654/2018 revogou o, I, do § 2º, do CP, art. 157.- o Juiz da execução reconheceu essa inovação e, diante disso, operou o deslocamento dessa majorante, da terceira para a primeira fase do cálculo da pena. Tal procedimento tem sido reconhecido como válido pela jurisprudência da Terceira Seção desta corte, cujo entendimento é no sentido de que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (hc 436.314/SC, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, julgado em 16/8/2018, DJE 21/8/2018).- assim, tendo sido reconhecido o uso da arma branca (faca) durante o roubo, associado a outras particularidades do modus operandi que refletem a gravidade concreta do crime, o mero deslocamento desta circunstância da terceira para a primeira fase da dosimetria, ainda que em sede de execução penal, não configura reformatio in pejus, em especial, porque, na hipótese, a sanção imposta ao agravante não foi alterada.- quanto ao concurso de agentes, valorado na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial, na sentença condenatória, e, em sede de execução, deslocado para a terceira fase, também, no ponto, não houve qualquer prejuízo para a agravante, pois, ao final, a pena total resultou no mesmo patamar.- a decisão do Juiz da execução penal está, mutatis mutandis, de acordo com o entendimento desta corte superior de que não há se falar em reformatio in pejus quando o tribunal local, em sede de apelação, em recurso exclusivo da defesa, utiliza circunstância reconhecida pelo juízo sentenciante, sob nova denominação e não agrava a situação do acusado (hc 377.700/SC, rel. Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 15/12/2016, DJE 1/2/2017).- não há óbice a que seja valorado, na primeira fase da dosimetria, o uso de arma branca, deslocando-se o concurso de agentes para a terceira fase, ainda que em decisão do Juiz da execução, contanto que não haja agravamento da situação do condenado, fixada no título judicial que transitou em julgado.- agravo regimental desprovido.

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