Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Réu que se dedica à atividade criminosa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, Ministra laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- as instâncias ordinárias não acolheram o pedido de aplicação da causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, com base em elementos concretos, afirmando, diante da grande quantidade da droga apreendida. 17 trouxinhas de maconha e 127 invólucros plásticos contendo pedras de crack. E o modus operandi do delito, que o paciente se dedicava à atividade criminosa, afastando, portanto, os pressupostos autorizadores do reconhecimento da minorante.- para entender de modo diverso, desconstituindo o estabelecido, de maneira a permitir a aplicação do redutor, necessário se faz o reexame completo e aprofundado das provas e fatos constantes dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.- mantida a condenação do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão, é inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausente o preenchimento do requisito previsto no, I do CP, art. 44. habeas corpus não conhecido.
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