Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Associação para o tráfico e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Inépcia da denúncia. Matéria não apreciada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Ausência de indícios suficientes de autoria. Necessidade do reexame dos fatos. Inviabilidade na via eleita. Prisão preventiva. Reiteração delitiva e gravidade concreta do delito. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo na instrução criminal. Súmula 52/STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- a alegada inépcia da inicial não foi apreciada pelo tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser conhecida por esta corte sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.- o habeas corpus não é a via adequada para o reexame aprofundado dos autos com o objetivo de acolher a alegada inocência do paciente ou ausência de indícios suficientes de autoria. Precedentes.- a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a reiterada conduta delitiva do agente.- no caso, o paciente é acusado de integrar uma organização criminosa, responsável pelo tráfico ilícito de drogas, descoberta na operação denominada «barra limpa, após a realização de diversas interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente. Acrescenta-se, ainda, que trata-se de réu reincidente, com uma condenação pelo delito de roubo.- encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 desta corte). Por outro lado, a delonga na conclusão do feito mostra-se razoável diante da complexidade da causa. Afinal, os autos estão com 10 (dez) volumes, são 16 (dezesseis) acusados; inúmeros defensores; várias cartas precatórias; pedidos de liberdade provisória, incidentes processuais, e degravações telefônicas realizadas à pedido da defesa.habeas corpus não conhecido.
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