Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Pena-base. Maus antecedentes. Processos em andamento. Inaplicabilidade. Súmula 444. Regime prisional. Pena-base no mínimo legal. Fundamentação insuficiente para imposição de regime menos gravoso. Regime fechado. Fundamentação concreta. Ocorrência. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- há flagrante ilegalidade na elevação da pena-base sem a devida fundamentação legal, tendo sido utilizada ação penal sem confirmação de trânsito em julgado para caracterização de maus antecedentes, o que encontra-se em dissonância com a nossa pacífica jurisprudência. Súmula 444/STJ.- a escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado. É de rigor a consideração das demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime mais adequado à repressão e prevenção do delito. A pena-base estabelecida no mínimo legal é condição necessária, mas não suficiente para imposição de regime menos gravoso.- a necessidade de aplicação de regime inicial mais gravoso foi concretamente fundamentada pelas instâncias originárias. Embora a pena tenha sido inferior a oito anos, as instâncias ordinárias não deixaram de alinhar a situação concreta do crime, o que autorizou a imposição de regime mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena, afasta a aplicação daSúmula 440/STJ.- habeas corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício para reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, unicamente, para estabelecer a pena-base de valmir em seu mínimo legal, redimensionando a pena total dos pacientes de sua pena para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
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