Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.0130.8882.7927

1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Pedido de detração. Alegação de período de prisão preventiva não contabilizado.. Reexame de fatos e provas. Recurso não provido.

1 - Na hipótese vertente, consignou a o Tribunal a quo que: [...] em 10/03/2014, o agravante foi preso no estado de Minas Gerais em razão da prática de receptação qualificada, que originou o Proc. 0702.14.026447-5 da 2ª Vara Criminal de Uberlândia-MG. Ao final do processo, em dezembro daquele ano, restou condenado à pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em 26/06/2014, houve o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos de 0004604-40.2011.8.26.0415 da 2ª Vara de Palmital-SP, decorrente da prática de roubo majorado ocorrido em 24/10/2011. Por outro lado, em razão do cumprimento dos requisitos para a progressão de regime, o Juízo das Execuções de Uberlândia-MG deferiu a progressão ao regime aberto ao sentenciado, com ressalva de que não seriam concedidos os benefícios externos tendo em vista a existência de prisão processual decretada pelo Juízo de Palmital-SP. Em 6/04/2015, juntado aos autos o alvará de soltura expedido no Proc. 0004604-40.2011.8.26.0415, foi então efetivada a audiência admonitória e concedido o regime aberto em 24/07/2015 nos autos da execução 0702.15.017412-7 da Vara de Execuções Penais de Uberlândia-MG. Deste modo, em 25/07/2015, o agravante foi desligado do sistema prisional de Minas Gerais e em 15/03/2016, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reduziu a pena aplicada ao sentenciado para três anos de reclusão em regime aberto e a substituiu por duas penas restritivas de direitos. Posteriormente, em 24/06/2016, com base no Decreto 8.615/2015, a referida pena foi indultada e formalizada a efetiva baixa do processo de execução penal. Verifica-se, portanto, que o período que o agravante pretende detrair de sua pena já foi contabilizado como pena cumprida nos autos do Proc. 0702.14.026447-5, bem como utilizado para aferir o preenchimento do requisito objetivo para fins de indulto pleno, conforme fls. 68, 70/72 e 78, não havendo que se falar em cumprimento de pena em regime aberto no período de 24/07/2015 a 03/12/2018. ... ()

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