Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.0473.4000.3400

1 - STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Precedentes. Dosimetria. Causa especial de diminuição da pena. RIS, Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade para o paciente igor. Ausência de primariedade. Imperativo legal não atendido. Tráfico privilegiado reconhecido para a paciente natyelle. Presunção de dedicação a atividades criminosas. Constrangimento ilegal evidenciado. Minorante aplicada na fração de 1/3. Quantidade e natureza do entorpecente apreendido. Mantido o regime inicial fechado para igor. Quantum de pena e circunstância judicial desfavorável. Expressa previsão legal. Fixado o regime inicial semiaberto a natyelle. Gravidade concreta da conduta. Precedentes. Substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Inviabilidade. Não preenchimento dos requisitos subjetivos. Agravo regimental não provido.- o julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XXTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.- nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.- o reconhecimento do tráfico privilegiado foi negado a igor, haja vista não se tratar de paciente primário, o que obstaculiza a incidência da referida minorante, por imperativo legal, consoante visto acima, devendo, portanto, suas sanções permanecerem inalteradas.- quanto à natyelle, o único fundamento utilizado pela corte paulista para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que ela se dedicava às atividades criminosas, em virtude de haver sido apreendida com 198,29 gramas de cocaína e mais de 1000 tubos plásticos para embalo de entorpecente (e/STJ, fl. 54), sem haver a demonstração inconteste, por meio de outros elementos de provas, de que ela se dedicava à atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma organização criminosa. Dosimetria de pena refeita.

- Na primeira fase, mantive a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e incidente a atenuante da confissão espontânea, a sanção permaneceu inalterada por força da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, presente a causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, VI, mantive a exasperação em 1/6, ficando as penas fixadas em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa e, reconhecida a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, apliquei o redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, na fração de 1/3, em virtude da quantidade e natureza da droga apreendida (quase 200 gramas de cocaína), ficando as reprimendas definitivamente estabilizadas em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 388 dias-multa. ... ()

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