Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Três roubos qualificados e receptação em concurso material. Roubo praticado em 21/10/2016. Dosimetria. Terceira fase. Pretendida manutenção da fração de 3/8 operada pela corte estadual. Impossibilidade. Menção apenas ao número de qualificadoras. Violação à Súmula 443/STJ. Ilegalidade manifesta. Dosimetria da pena refeita com extensão dos efeitos ao corréu almir lucio de melo. Agravo regimental não provido.- a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- ademais, a legislação Brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.- roubo praticado em 13/10/2016. Pena-base exasperada em 1/2 devido ao desvalor conferido à culpabilidade exacerbada do paciente e às consequências do delito para a vítima. Na terceira etapa, mantida a fração de aumento em 5/12 devido ao aspecto qualitativo das majorantes consubstanciado em dados concretos dos autos. Inexistência de bis in idem com os fundamentos apresentados para exasperar a pena-base.- roubo praticado em 21/10/2016. Pena-base no piso. Na terceira etapa, redução da fração de aumento de 3/8 para 1/3, pois fundamentado apenas no número de majorantes. Nova dosimetria que resultou em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa para este crime.- roubo praticado em 22/10/2016. Pena-base exasperada em 1/2devido ao desvalor conferido à culpabilidade exacerbada do paciente e às consequências do delito para a vítima. Na terceira etapa, mantida a fração de aumento em 3/8, em virtude da maior periculosidade do paciente. Inexistência de bis in idem com os fundamentos apresentados para exasperar a pena-base.- receptação. Pena-base exasperada em 1/6 devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciado no expressivo valor do bem.- continuidade delitiva entre os roubos não reconhecida, uma vez que a corte estadual consignou expressamente que os crimes foram cometidos em datas distintas, contra vítimas distintas, e com modus operandi distintos, o que, inclusive, reverberou nas penas-base e nas majorantes de cada um dos roubos, caracterizando, portanto, reiteração delitiva (e/STJ, fl. 52). Entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento incompatível com a via mandamental eleita. Precedentes.- redimensionadas as penas do paciente apenas para o delito de roubo praticado no dia 21/10/2016. Vítimas jessyca, thais e larissa-, cujas sanções ficam definitivamente estabilizadas em 17 anos, 1 mês e 44 dias de reclusão, além de 50 dias-multa, com extensão dos efeitos ao corréu almir lucio de melo, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e o paciente.- agravo regimental não provido.
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