Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.2010.9418.1956

1 - STJ Agravo interno. Plano de saúde empresarial. Estabelecimento de área de abrangência geográfica. Possibilidade. Determinação judicial, proferida pela mesma corte local, em ação movida por empregado da estipulante, determinando o custeio de serviços excluídos da cobertura contratual, inclusive fora da área de abrangência geográfica. Tese da operadora do plano de saúde admitindo a ilegalidade da imposição de custeio (error in judicando), mas vindicando que a empregadora arque pela imposição indevida por parte do judiciário. Incumbência da autora/recorrente, parte na ação movida pelo empregado, diligentemente lançar mão dos recursos cabíveis buscando a reforma da decisão.

1 - No recurso especial, a agravante suscita a tese de que, «além da cobrança da mensalidade disposta na clausula 86, o contrato de forma clara consigna na clausula 123, parágrafo único que a responsabilidade da Unimed limita-se à cobertura definida expressamente no contrato, considerando o rol de procedimentos e ainda dispõe na clausula 124 que é responsabilidade da CONTRATANTE (recorrida) o pagamento de quaisquer despesas decorrentes de atendimento/procedimentos não cobertos prestados a seus usuários». No entanto, como também admitido no recurso especial, a imposição de custeio de cobertura sem amparo contratual e no rol da ANS, e também fora da área de abrangência territorial do contrato, foi no âmbito de ação movida pelo empregador em face da operadora do plano de saúde. 2 Como não se trata de imposição da empregadora, malgrado seja decisão, proferida pela Corte local em outros autos, que parece mesmo violar a Lei especial de regência (error in judicando), deve ser impugnada naquele processo. Com efeito, não é sequer compreensível a tese recursal de ser responsabilidade da contratante o pagamento de quaisquer despesas decorrentes de atendimento/procedimentos não cobertos prestados, muito embora, contraditoriamente, a própria recorrente admita no recurso especial que a decisão judicial - prolatada no outro feito - é ilegal. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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