Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 214.4372.2844.5109

1 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DO RECLAMANTE. PEDIDO IMPLÍCITO. CPC, art. 322, § 1º.

A condenação da parte contrária ao custeio de honorários advocatícios sucumbenciais independe de pedido expresso da parte, pois se considera implícito, nos termos do CPC, art. 322, § 1º. Logo, diante de ausência de condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sentença, a violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 e, consequentemente, ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88) somente se configuraria se o Reclamante não houvesse interposto qualquer recurso. Como o Reclamante interpôs recurso ordinário e houve sucumbência recíproca, aplica-se, regularmente, o CPC, art. 322, § 1º, já que a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios prescinde de postulação explícita por parte delas. Logo, o Regional, ao condenar ambas as partes, na proporção de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, agiu em consonância com o regramento processual vigente, sem mácula ao devido processo legal. Recurso de revista não conhecido no aspecto . 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DOS CODIGO CIVIL, art. 389 e CODIGO CIVIL, art. 404. Esta Corte Superior já tinha entendimento consolidado, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de que a temática dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho era regulada de forma específica pela Lei 5.584/1970, art. 14. Nesse sentido, a Súmula 219/TST. Assim, firmou-se entendimento de que não é exigível indenização por perdas e danos decorrentes de despesas do Reclamante com contratação de advogado particular, dada a outorga legal de capacidade postulatória às partes e o tratamento específico dado pela legislação processual trabalhista ao instituto da sucumbência. Atualmente, na vigência da Lei 13.467/2017, tal entendimento se mantém válido, já que o legislador instituiu o instituto da sucumbência no direito processual do trabalho a partir do CLT, art. 791-A Logo, por haver na CLT regramento próprio a respeito de honorários advocatícios, continua inexigível, mesmo em processos ajuizados na vigência da Lei 13.467/2017, a indenização baseada nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. Portanto, ao manter a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante, com fundamento em reparação por danos materiais (perdas e danos), a decisão regional contrariou a Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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