Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 214.9121.4463.5024

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que o feito se encontra submetido ao rito sumaríssimo e, com relação aos temas em exame, a insurgência apresentada no recurso de revista não obedeceu aos requisitos previstos no CLT, art. 896, § 9º, tampouco a Súmula 442/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AUXÍLIO CRECHE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem não emitiu tese acerca de a presente hipótese ser de descumprimento ou de alteração do pactuado. Nesse contexto, as alegações da parte esbarram no óbice da Súmula 297/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AUXÍLIO CRECHE. REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 9º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. O CF/88, art. 5º, II não impulsiona o exame, pois eventual violação ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. Agravo não provido.

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